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quarta-feira, 15 de maio de 2013

CURSO DE CAPACITAÇÃO "REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS"

   Este curso será bem prático, voltado para Administradores, Contadores, Economistas, Advogados e Acadêmicos que tenham interesse em "saber fazer" laudos periciais judiciais e/ou extrajudiciais.
Será ministrado em Florianópolis, Av. Rio Branco, 404 - sala 1002 (auditório) - dias 15 e 16/06/2013, 8h30 às 19h30.


Pagamento até no máximo 05/06/2013, quando então será informado aos inscritos se houve quorum mínimo para início do curso.
 

O valor do curso é R$ 1.390,00, podendo ser parcelado em até 18x nos cartões de crédito pelo PagSeguro.

A)  - OBJETIVOS:
1)      – Demonstrar com clareza quais as teses técnico-jurídicas já pacificadas pelo STJ em relação aos financiamentos bancários, com foco em CDC Veículos e Cheque Especial;
2)      – Evidenciar conceitos sobre Arrendamento Mercantil, esclarecendo as distinções entre CDC Veículos e outras operações de crédito bancárias;
3)      – Demonstrar as principais operações de crédito bancárias, suas características e principais teses técnico-jurídicas e financeiras;
4)      – Aprender a desenvolver cálculos simplificados de CDC Veículos e/ou Leasing (Arrendamento Mercantil) em Excel;
5)      – Analisar um ou dois laudos de perícia judicial cujo objeto seja contrato bancário

I – BREVE INTRODUÇÃO
I.1 – Diferença entre Leasing/Arrendamento Mercantil e CDC
I.1.1 – O que é Leasing ou Arrendamento Mercantil?
I.1.2 – O que é CDC ou financiamento de veículos?
I.2 – Importância dos financiamentos de veículos para a economia brasileira
I.3 - Modalidades de Arrendamento Mercantil
I.3.1 – Arrendamento Mercantil Financeiro e/ou Operacional

II - PRINCIPAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIAS E TÍTULOS EXECUTIVOS
II.I – Cheque Especial Pessoa Física e Jurídica (conta garantida);
II.II – Crédito Pessoal
II.III – Quais as operações de créditos supervisionadas pelo BACEN?
III – TESES TÉCNICO-JURÍDICAS MAIS ACERTADAS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS
III.I – Taxa de juros de mercado divulgadas pelo BACEN
III.II – Anatocismo (antes e depois da MP) – Jurisprudência de egrégios tribunais (TJ/SC, TJ/PR e TJ/SP e STJ
III.III – Comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios após a nova Sistemática de Julgamento em Recursos Repetitivos
III.IV – Tarifas abusivas e/ou ilegais
III.V – Depósito incidental das parcelas “consideradas devidas” e/ou “incontroversas”
III.V.I – Purgação da Mora (quando ocorre?)
III.VI – VRG pago antecipadamente: direito à restituição. Quando??

IV – ALGUNS MODELOS DE PETIÇÕES JUDICIAIS

V – MODELOS DE PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS sugestão de quesitos eficazes – análise preliminar

VI – DESENVOLVIMENTO DE CÁLCULOS SIMPLIFICADOS DE CDC VEÍCULOS E LEASING em planilha EXCEL 2010, versão compatível com 1997 a 2003;

VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
VII.I – ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Contra Abusos dos Bancos, São Paulo: Habermann, 5.ª Ed. 2010;
VII.II – MANOEL, Ronildo da C e MORENO, Fabrício. Como se defender dos juros abusivos nos contratos bancários, São Paulo: Habermann, 2011;
VII.III – MANOEL, Ronildo da Conceição. PRÁTICA REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS: Direito Bancário Descomplicado, São Paulo: Habermann, no prelo, 2012;
VII.IV – MANOEL, Ronildo da Conceição e FERREIRA JUNIOR, Vital. Perito-contador: com foco na área econômico-financeira, Curitiba: Juruá, 2005;
VII.V – THEODORO JUNIOR, Humberto. Artigo sobre A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO DIREITO BRASILEIRO. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2003.

B)       – PÚBLICO-ALVO
1)      – acadêmicos de Ciências Contábeis, Administração e Economia;
2)      – acadêmicos de Direito
3)      – acadêmicos de cursos tecnológicos de gestão;
4)      – peritos judiciais e extrajudiciais;
5)      – contabilistas, administradores, economistas e outros profissionais de áreas afins;
6)      – magistrados;
7)      – outros profissionais interessados com curso Superior.

DATA: 15 e 16/06/2013 (sábado e domingo, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 19h30)

VIII – INFORMAÇÕES SOBRE O PROFESSOR
** - RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL – CRA/PR 200.265
** - plennitus@gmail.com – Fones: (48) 3037-2789
            Ex-diretor do grupo PLÊNNITUS® Consultoria, Auditoria & Perícia Contábil. Profissional técnico e autor de livros técnico-contábeis, de cunho técnico-jurídico, pelas editoras: Juruá (Curitiba), RCN (SP), Habermman (SP), Bookess, AgBook e Clube de Autores (SP); graduado em Gestão de Processos Gerenciais (ênfase em Gestão Financeira e Tributária, com inscrição no CRA/PR sob n.º 200.265). É Contabilista com inscrição no CRC/PR sob n.º 050.461/O-1 e Técnico em Processamento de Dados. MBA em Administração e Finanças (em andamento). Cursou Filosofia Licenciatura pela Universidade Federal de Santa Catarina. Possui habilidades analíticas para elaboração de laudos e pareceres judiciais complexos, em especial os relacionados a contratos administrativos públicos e/ou privados, operações de créditos como cheque especial, cartão de crédito, empréstimos, revisão de cálculos de benefícios e débitos previdenciários, trabalhistas, débitos tributários (ICMS, ITCMD, ITBI, IPTU, ISS, IPI, IRPJ, IRPF, CSLL, II, IE, FPM, FGTS, PIS/COFINS), contratos comerciais junto à Petrobras e outras concessionárias de combustível e energia. Possui larga experiência em perícias documentoscópicas, grafotécnicas e datiloscópicas, devidamente qualificado pela Caixa Econômica Federal. Já atuou como consultor e assessor contábil para prefeituras do Paraná, entre 2002 a 2004, dentre elas Matinhos/PR, Paranaguá/PR, etc. e 2006/2008 (prefeitura de Jaboti/PR). É articulista e consultor tributário dos portais Classe Contábil (www.classecontabil.com.br); InterFisco (www.interfisco.com.br); NetLegis  Revista Contábil e Jurídica (www.netlegis.com.br) e Infobip – Banco de Informações Privilegiadas (www.infobip.com.br/index.asp). Atualmente, além de exercer a função de perito judicial para as varas cíveis de Wenceslau Braz/PR, Tomazina/PR, Siqueira Campos/PR, Jaguariaíva/PR, Ibaiti/PR e Ibiporã/PR, presta consultoria e assessoria contábil para AMUTUR (Associação dos Municípios Turísticos do Paraná).

PUBLICAÇÕES
Ø  “Perito contador: com foco na área econômico-financeira”. Ed. Juruá – Curitiba/PR – Set/2005. Co-autoria com Dr. Vital Ferreira Junior (contador).
Ø  “A Prova Pericial e sua repercussão no Mundo Jurídico”, 2009 – co-autoria Dr. Sandro Pinheiro de Campos (advogado) e Fabrício Moreno (perito-contador), 2009, Editora Clube de Autores, SP;
Ø  Como se defender dos juros abusivos em contratos bancários, 2011, editora Habermann, São Paulo;
Ø  A Inconstitucionalidade do FUNRURAL e sua restituição na prática, 2010, RCN, São Paulo;
Ø  Gestão Ambiental e Contábil: maximizando os ativos ambientais e minimizando os impactos do meio ambiente – co-autoria de Dra. Daniella Zanotto C. Manoel (Biomédica), no prelo, ed. Habermann, São Paulo;
Ø  Qualificação e Gestão das Organizações Sociais: legislação, doutrina e jurisprudência, 2012, no prelo, editora Habermann;
Ø  Revisional de Financiamentos de Veículos e Outros Contratos Bancários: doutrina, legislação, jurisprudência e prática, Habermann, edição 2012.
Ø  Dentre outros em fase de projeto, como: Gestão Tributária e Governança Pública.

LOCAL: FLORIANÓPOLIS, sito na Av Rio Branco, 404, sala 1002, no auditório da HZ Escritório Virtual, Centro Executivo Planel Towers.

CARGA HORÁRIA: 20 horas

INVESTIMENTO: R$ 1.390,00.

Serão necessários pelo menos 08 inscritos e no máximo 30.


FORMA DE PAGAMENTO:

sábado, 30 de março de 2013

Revisional de Contratos Bancários

     O STJ já definiu, em alguns recursos repetitivos, as principais questões sobre revisional de contratos bancários, sejam eles cheque especial, financiamentos de veículos ou outros contratos da espécie, restando apenas algumas ainda controversas.
     Geralmente, quando se interpõe ação revisional de contrato bancário, buscam-se: a) - recálculos do financiamento limitando as taxas de juros contratadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN;  b) - exclusão das tarifas abusivas, dentre elas, tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto, serviços de terceiros, tarifas de avaliação, etc; c) - expurgo da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios, quando da inadimplência e d) - exclusão do anatocismo.
       Pois bem, o que o STJ já decidiu e transitou em JULGADO:

1) - No REsp 1.112.879/RS, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça, quanto à revisão das taxas de juros contratadas, quando não estiverem fixadas no instrumento contratual:

"I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento".

1.1) - E quando as taxas de juros estiverem fixadas no contrato, mas forem abusivas? E o que são taxas de juros abusivas?
     O STJ explica, apesar de não estar consolidada a tese da ABUSIVIDADE, pelo menos, ainda. Vejamos o que o REsp 1.061.530, pág. 24 do Acórdão, assim definiu:

"A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
    Pelo que vimos, se a taxa de juros de mercado for cobrada 50% acima da média de mercado, ela já seria considerada abusiva, mas ainda persistindo controvérsia dependendo da Turma do STJ.
    Contudo, por questões de razoabilidade e proporcionalidade, uma taxa de juros cobrada acima de 10% da média de mercado, sob meu ponto de vista, já deveria ser considerada abusiva, pois se torna onerosa ao consumidor, em âmbitos gerais, sem adentrar em questões mais pormenorizadas de cada cidadão.

2) - quanto à revisão das tarifas bancárias, infelizmente o STJ ainda não tem nenhum posicionamento consolidado, pois o REsp Repetitivo sob n.º 1.251.331/RS ainda está pendente de julgamento transitado em julgado. AGUARDEMOS!!!

3) - a proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios agora foi RELATIVIZADA. Explico melhor: O REsp 1.058.114/RS redefiniu que a comissão de permanência é legal se cobrada após a inadimplência contratual, mas o percentual da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos MORATÓRIOS e REMUNERATÓRIOS contratados:

"3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá 
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, 
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o 
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros 
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor 
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
     O REsp 1.063.343/RS, além de outras decisões, não inovou quanto à decisão do REsp 1.058.114/RS, com referência específica à comissão de permanência.
   Vamos exemplificar: suponhamos um contrato com taxa de juros remuneratórios de 2,3% ao mês (contrato de capital de giro). O mutuário atrasou dois meses a parcela de amortização. O banco cobrou a título de comissão de permanência o percentual de 8,6% pelos dois meses em atraso. Neste caso, o banco está cobrando dentro do que foi decidido nos dois recursos especiais repetitivos. Deve-se salientar que na decisão do STJ foi mencionado "somatório", desta forma, consideram-se juros simples.
   Destaca-se que ambos os recursos especiais repetitivos, alhures, já transitaram em julgado no dia 09/02/2011.

4) - E como ficou o anatocismo. Deve ser excluído dos contratos de financiamentos bancários?? Infelizmente, não. Pois em conformidade com o STJ, REsp 973.827/RS, após a edição da famigerada MP 2.170-36/2001, é possível a capitalização, desde que expressamente contratada. Vejamos a ementa:

"1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação 
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'
- 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir 
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário 
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é 
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'".
   Infelizmente, agora a capitalização de juros é composta, contudo a cláusula contratual deverá estar redigida claramente.
     É ISSO PESSOAL!

sábado, 16 de março de 2013

LIVROS PUBLICADOS

  Estes são alguns de meus livros já publicados e outros que ainda estão na fase de revisão final:


1) - Como se defender dos juros abusivos nos contratos bancários, editora Habermann: SP, 2011 - este livro foi incorporado na BDJur (Biblioteca Digital Jurídica do STJ) como Doutrina - http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43962;
2) - Revisional de Financiamentos de Veículos e outros contratos bancários, editora Habermann: SP, 2012 - este livro foi incorporado na BDJur (Biblioteca Digital Jurídica do STJ) como Doutrina - http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/49223;
3) - A Inconstitucionalidade do FUNRURAL e sua restituição da prática, editora RCN: SP, 2010;
4) - Perito-Contador com foco nas áreas econômico-financeira, editora Juruá: Curitiba, 2005;
5) - Tratado sobre Direito Bancário, no prelo, editora Habermann, previsão para Jun/2013;
6) - Licitações e Contratos Públicos, no prelo, editora Habermann, 2012;
7) - Perícias e Auditorias tributárias como meio de defesa eficaz em autos de infração, no prelo, editora Bookess/SP, até 1.º semestre/2013;
8) - Perícia Judicial nos contratos bancários, editora Bookess, 2012;
9) - Projetos Ambientais de sucesso!, editora Bookess, 2012.

Justiça Federal do RS proíbe cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida


A Justiça Federal do RS determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 24, pelo juiz Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a decisão.
A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O magistrado destacou que PMCMV garante financiamento de 100% do valor do imóvel - condição não-oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. "Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa", afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do PMCMV contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no País, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo.

Proibida cobrança de corretagem no programa habitacional Minha Casa Minha Vida


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Banco BMG é condenado a indenizar cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes


O 
Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (G.M.T.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. O débito que deu origem à inscrição (prestação relativa ao mês de janeiro de 2008) já havia sido quitado pela cliente.

Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Albino Jacomel Guérios, asseverou em seu voto: "A autora não possuía então outras restrições, o que aumenta a repercussão do cadastramento. A honra e o credito, que sempre estiveram lado a lado, continuam essenciais, não apenas pelos aspectos práticos da primeira, relacionados ao segundo, o crédito, mas por ser a honra em si um valor positivo, uma virtude superestimada, mesmo em uma sociedade massificada e que coisifica o homem. Quem não a tem, mesmo assim esforça-se por passar a todos a imagem de um homem honrado, o que bem demonstra o apreço e a consideração que ainda se tem pela honra. Além desse direito fundamental, um outro foi violado, o direito da autor de consumidora, igualmente um direito fundamental. Também, e isto não é negado pelo réu: a autora sofreu uma restrição direta ao seu crédito ao tentar a mudança de um plano de telefonia celular. O réu, de maneira sistemática, a despeito do pagamento sempre em dia das prestações, insanamente, passou a cobrar a autora de maneira insistente, enviando-lhe notificações em cima de notificações, incluindo uma para efeito de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Tal, na medida em que aumenta a angústia do devedor adimplente, serve como critério para a fixação da indenização. Não se pode determinar a gravidade da culpa dos prepostos da ré. O cadastramento permaneceu ativo por algum tempo. A condição econômico-financeira da autora, ao que tudo indica, não é boa. A do réu, ao contrário, é excelente. Por fim, agora quanto ao aspecto dissuasório da indenização: a ré atua em um segmento do mercado que atrai milhares de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-lo das conseqüências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor, e que geralmente são adotadas em troca do benefício patrimonial: quer dizer, o fornecedor sem pestanejar troca a honra do consumidor pelo lucro, e na dúvida cadastra, sem adotar qualquer cuidado".

Instituição financeira é condenada a indenizar proprietária de veículo que sofreu gravame indevido


Por ter inserido gravame indevido no veículo adquirido por M.A.S., impedindo-a de exercer os direitos inerentes à propriedade, o Banco Itauleasing S.A. foi condenado a pagar a ela a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 23.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO


Empresa que lançou valores indevidos na fatura do cartão de crédito de cliente é condenada a pagar-lhe R$ 40 mil a título de indenização por dano moral

A Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.

DEVOLUÇÃO DO VRG AGORA É PRA VALER

“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.

O caso

No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens.

No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.

Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.

Função social
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.

Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.

Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu.

A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.

Cobrança de taxas irregulares no Minha Casa Minha Vida é denunciada à Justiça

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça decisão urgente para determinar que as empresas Faro Incorporadora e Innovar Imobiliária, que comercializam imóveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, fiquem impedidas de cobrar taxas e comissão de corretagem dos beneficiários do programa.
Na mesma ação, é solicitado que a Caixa fique impedida de cobrar a chamada taxa de construção, que, segundo o MPF, na realidade trata-se de cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves.
Segundo investigações, as irregularidades foram detectadas em transações referentes ao empreendimento Ilhas do Atlântico, na rodovia do 40 Horas, no bairro do Coqueiro, em Ananindeua, região metropolitana de Belém.
O procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, responsável pelos casos de direito do consumidor no MPF, também solicitou à Justiça que obrigue a Caixa a fiscalizar a atuação dessas empresas, impedindo a cobrança ilegal de custos de comercialização. 
Para o caso de a Justiça acatar os pedidos do MPF e as empresas ou a Caixa não cumprirem a determinação, Soares Valente requereu o estabelecimento de multa de R$ 10 mil por dia de desobediência à decisão judicial.
"As empresas praticaram propaganda enganosa e abusiva, utilizando-se de métodos comerciais coercitivos ou desleais", critica o MPF na ação. Segundo Soares Valente, além de não terem informado claramente os consumidores sobre a cobrança da corretagem, a Faro e a Innovar violaram as regras do programa Minha Casa Minha Vida, lançado para reduzir os custos de aquisição da casa própria. 
Sobre a taxa de construção, Soares Valente ressalta que trata-se de pagamento de juros antes da entrega das chaves. “É evidente que tal cláusula se revela abusiva, haja vista que o consumidor, no período de construção, não pode usufruir do imóvel, e ainda é compelido a arcar com os encargos destinados à sua moradia, o que revela a cobrança excessiva ao adquirente”.
O MPF quer que ao final do processo as empresas e o banco sejam obrigados a restituir em dobro aos compradores o valor pago a título de honorários de corretagem, com juros e correção monetária. 

Processo nº 0001087-09.2013.4.01.3900 – 1ª Vara Federal em Belém

MPF/PA: cobrança de taxas ilegais no Minha Casa Minha Vida é denunciada à Justiça

Revisional de Financiamentos de Veículos e outros contratos bancários

     Fique atento ao seu contrato de financiamento de veículos, especialmente se for CDC Veículos.
     Os contratos mais antigos, acima de cinco anos, estão com as taxas de juros acima da média de mercado e com tarifas abusivas.
     Os contratos de leasing, geralmente não possuem taxas de juros, mas há cobrança de tarifas abusivas como a denominada "tarifa de serviços de terceiros".
     Já os contratos de cheque especial também há taxas de juros acima da médica de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL, em especial quando o cliente é pessoa jurídica.
     O ideal, antes de propor qualquer ação judicial, é buscar fazer uma revisão do contrato ou uma perícia, para verificar se realmente há ilegalidade e/ou abusividade, para evitar uma derrota judicial.

      FIQUEM ATENTOS!!!
   

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

JUROS ABUSIVOS NO CHEQUE ESPECIAL




            Os bancos estão enriquecendo enquanto você e eu pagamos juros extremamente abusivos nas operações de crédito denominadas Cheque Especial ou Financiamentos em geral.
           Como atuo como perito judicial, elaborando laudos judiciais, demonstrando estas abusividades, resolvi editar livros que demonstrem o quanto os bancos ganham e como você pode se defender dos juros abusivos nos contratos bancários.
           Especialmente se você for pessoa jurídica, saiba que os bancos geralmente cobram quase o dobro da taxa média de juros de mercado, divulgadas pelo Banco Central.
           Para cada R$ 1.000,00 que você paga de juros no cheque especial, você tem em média R$ 408,00 de indébito, ou seja, o valor que você pagou a mais. Agora imagine isso por cinco, dez ou vinte anos???