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sábado, 30 de março de 2013

Revisional de Contratos Bancários

     O STJ já definiu, em alguns recursos repetitivos, as principais questões sobre revisional de contratos bancários, sejam eles cheque especial, financiamentos de veículos ou outros contratos da espécie, restando apenas algumas ainda controversas.
     Geralmente, quando se interpõe ação revisional de contrato bancário, buscam-se: a) - recálculos do financiamento limitando as taxas de juros contratadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN;  b) - exclusão das tarifas abusivas, dentre elas, tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto, serviços de terceiros, tarifas de avaliação, etc; c) - expurgo da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios, quando da inadimplência e d) - exclusão do anatocismo.
       Pois bem, o que o STJ já decidiu e transitou em JULGADO:

1) - No REsp 1.112.879/RS, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça, quanto à revisão das taxas de juros contratadas, quando não estiverem fixadas no instrumento contratual:

"I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento".

1.1) - E quando as taxas de juros estiverem fixadas no contrato, mas forem abusivas? E o que são taxas de juros abusivas?
     O STJ explica, apesar de não estar consolidada a tese da ABUSIVIDADE, pelo menos, ainda. Vejamos o que o REsp 1.061.530, pág. 24 do Acórdão, assim definiu:

"A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
    Pelo que vimos, se a taxa de juros de mercado for cobrada 50% acima da média de mercado, ela já seria considerada abusiva, mas ainda persistindo controvérsia dependendo da Turma do STJ.
    Contudo, por questões de razoabilidade e proporcionalidade, uma taxa de juros cobrada acima de 10% da média de mercado, sob meu ponto de vista, já deveria ser considerada abusiva, pois se torna onerosa ao consumidor, em âmbitos gerais, sem adentrar em questões mais pormenorizadas de cada cidadão.

2) - quanto à revisão das tarifas bancárias, infelizmente o STJ ainda não tem nenhum posicionamento consolidado, pois o REsp Repetitivo sob n.º 1.251.331/RS ainda está pendente de julgamento transitado em julgado. AGUARDEMOS!!!

3) - a proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios agora foi RELATIVIZADA. Explico melhor: O REsp 1.058.114/RS redefiniu que a comissão de permanência é legal se cobrada após a inadimplência contratual, mas o percentual da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos MORATÓRIOS e REMUNERATÓRIOS contratados:

"3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá 
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, 
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o 
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros 
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor 
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
     O REsp 1.063.343/RS, além de outras decisões, não inovou quanto à decisão do REsp 1.058.114/RS, com referência específica à comissão de permanência.
   Vamos exemplificar: suponhamos um contrato com taxa de juros remuneratórios de 2,3% ao mês (contrato de capital de giro). O mutuário atrasou dois meses a parcela de amortização. O banco cobrou a título de comissão de permanência o percentual de 8,6% pelos dois meses em atraso. Neste caso, o banco está cobrando dentro do que foi decidido nos dois recursos especiais repetitivos. Deve-se salientar que na decisão do STJ foi mencionado "somatório", desta forma, consideram-se juros simples.
   Destaca-se que ambos os recursos especiais repetitivos, alhures, já transitaram em julgado no dia 09/02/2011.

4) - E como ficou o anatocismo. Deve ser excluído dos contratos de financiamentos bancários?? Infelizmente, não. Pois em conformidade com o STJ, REsp 973.827/RS, após a edição da famigerada MP 2.170-36/2001, é possível a capitalização, desde que expressamente contratada. Vejamos a ementa:

"1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação 
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'
- 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir 
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário 
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é 
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'".
   Infelizmente, agora a capitalização de juros é composta, contudo a cláusula contratual deverá estar redigida claramente.
     É ISSO PESSOAL!