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sábado, 16 de março de 2013

LIVROS PUBLICADOS

  Estes são alguns de meus livros já publicados e outros que ainda estão na fase de revisão final:


1) - Como se defender dos juros abusivos nos contratos bancários, editora Habermann: SP, 2011 - este livro foi incorporado na BDJur (Biblioteca Digital Jurídica do STJ) como Doutrina - http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43962;
2) - Revisional de Financiamentos de Veículos e outros contratos bancários, editora Habermann: SP, 2012 - este livro foi incorporado na BDJur (Biblioteca Digital Jurídica do STJ) como Doutrina - http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/49223;
3) - A Inconstitucionalidade do FUNRURAL e sua restituição da prática, editora RCN: SP, 2010;
4) - Perito-Contador com foco nas áreas econômico-financeira, editora Juruá: Curitiba, 2005;
5) - Tratado sobre Direito Bancário, no prelo, editora Habermann, previsão para Jun/2013;
6) - Licitações e Contratos Públicos, no prelo, editora Habermann, 2012;
7) - Perícias e Auditorias tributárias como meio de defesa eficaz em autos de infração, no prelo, editora Bookess/SP, até 1.º semestre/2013;
8) - Perícia Judicial nos contratos bancários, editora Bookess, 2012;
9) - Projetos Ambientais de sucesso!, editora Bookess, 2012.

Justiça Federal do RS proíbe cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida


A Justiça Federal do RS determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 24, pelo juiz Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a decisão.
A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O magistrado destacou que PMCMV garante financiamento de 100% do valor do imóvel - condição não-oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. "Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa", afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do PMCMV contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no País, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo.

Proibida cobrança de corretagem no programa habitacional Minha Casa Minha Vida


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Banco BMG é condenado a indenizar cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes


Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (G.M.T.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. O débito que deu origem à inscrição (prestação relativa ao mês de janeiro de 2008) já havia sido quitado pela cliente.

Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Albino Jacomel Guérios, asseverou em seu voto: "A autora não possuía então outras restrições, o que aumenta a repercussão do cadastramento. A honra e o credito, que sempre estiveram lado a lado, continuam essenciais, não apenas pelos aspectos práticos da primeira, relacionados ao segundo, o crédito, mas por ser a honra em si um valor positivo, uma virtude superestimada, mesmo em uma sociedade massificada e que coisifica o homem. Quem não a tem, mesmo assim esforça-se por passar a todos a imagem de um homem honrado, o que bem demonstra o apreço e a consideração que ainda se tem pela honra. Além desse direito fundamental, um outro foi violado, o direito da autor de consumidora, igualmente um direito fundamental. Também, e isto não é negado pelo réu: a autora sofreu uma restrição direta ao seu crédito ao tentar a mudança de um plano de telefonia celular. O réu, de maneira sistemática, a despeito do pagamento sempre em dia das prestações, insanamente, passou a cobrar a autora de maneira insistente, enviando-lhe notificações em cima de notificações, incluindo uma para efeito de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Tal, na medida em que aumenta a angústia do devedor adimplente, serve como critério para a fixação da indenização. Não se pode determinar a gravidade da culpa dos prepostos da ré. O cadastramento permaneceu ativo por algum tempo. A condição econômico-financeira da autora, ao que tudo indica, não é boa. A do réu, ao contrário, é excelente. Por fim, agora quanto ao aspecto dissuasório da indenização: a ré atua em um segmento do mercado que atrai milhares de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-lo das conseqüências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor, e que geralmente são adotadas em troca do benefício patrimonial: quer dizer, o fornecedor sem pestanejar troca a honra do consumidor pelo lucro, e na dúvida cadastra, sem adotar qualquer cuidado".

Instituição financeira é condenada a indenizar proprietária de veículo que sofreu gravame indevido


Por ter inserido gravame indevido no veículo adquirido por M.A.S., impedindo-a de exercer os direitos inerentes à propriedade, o Banco Itauleasing S.A. foi condenado a pagar a ela a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 23.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO


Empresa que lançou valores indevidos na fatura do cartão de crédito de cliente é condenada a pagar-lhe R$ 40 mil a título de indenização por dano moral

Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.

DEVOLUÇÃO DO VRG AGORA É PRA VALER

“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.

O caso

No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens.

No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.

Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.

Função social
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.

Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.

Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu.

A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.

Cobrança de taxas irregulares no Minha Casa Minha Vida é denunciada à Justiça

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça decisão urgente para determinar que as empresas Faro Incorporadora e Innovar Imobiliária, que comercializam imóveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, fiquem impedidas de cobrar taxas e comissão de corretagem dos beneficiários do programa.
Na mesma ação, é solicitado que a Caixa fique impedida de cobrar a chamada taxa de construção, que, segundo o MPF, na realidade trata-se de cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves.
Segundo investigações, as irregularidades foram detectadas em transações referentes ao empreendimento Ilhas do Atlântico, na rodovia do 40 Horas, no bairro do Coqueiro, em Ananindeua, região metropolitana de Belém.
O procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, responsável pelos casos de direito do consumidor no MPF, também solicitou à Justiça que obrigue a Caixa a fiscalizar a atuação dessas empresas, impedindo a cobrança ilegal de custos de comercialização. 
Para o caso de a Justiça acatar os pedidos do MPF e as empresas ou a Caixa não cumprirem a determinação, Soares Valente requereu o estabelecimento de multa de R$ 10 mil por dia de desobediência à decisão judicial.
"As empresas praticaram propaganda enganosa e abusiva, utilizando-se de métodos comerciais coercitivos ou desleais", critica o MPF na ação. Segundo Soares Valente, além de não terem informado claramente os consumidores sobre a cobrança da corretagem, a Faro e a Innovar violaram as regras do programa Minha Casa Minha Vida, lançado para reduzir os custos de aquisição da casa própria. 
Sobre a taxa de construção, Soares Valente ressalta que trata-se de pagamento de juros antes da entrega das chaves. “É evidente que tal cláusula se revela abusiva, haja vista que o consumidor, no período de construção, não pode usufruir do imóvel, e ainda é compelido a arcar com os encargos destinados à sua moradia, o que revela a cobrança excessiva ao adquirente”.
O MPF quer que ao final do processo as empresas e o banco sejam obrigados a restituir em dobro aos compradores o valor pago a título de honorários de corretagem, com juros e correção monetária. 

Processo nº 0001087-09.2013.4.01.3900 – 1ª Vara Federal em Belém

MPF/PA: cobrança de taxas ilegais no Minha Casa Minha Vida é denunciada à Justiça

Revisional de Financiamentos de Veículos e outros contratos bancários

     Fique atento ao seu contrato de financiamento de veículos, especialmente se for CDC Veículos.
     Os contratos mais antigos, acima de cinco anos, estão com as taxas de juros acima da média de mercado e com tarifas abusivas.
     Os contratos de leasing, geralmente não possuem taxas de juros, mas há cobrança de tarifas abusivas como a denominada "tarifa de serviços de terceiros".
     Já os contratos de cheque especial também há taxas de juros acima da médica de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL, em especial quando o cliente é pessoa jurídica.
     O ideal, antes de propor qualquer ação judicial, é buscar fazer uma revisão do contrato ou uma perícia, para verificar se realmente há ilegalidade e/ou abusividade, para evitar uma derrota judicial.

      FIQUEM ATENTOS!!!