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sábado, 16 de março de 2013

Banco BMG é condenado a indenizar cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes


Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (G.M.T.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. O débito que deu origem à inscrição (prestação relativa ao mês de janeiro de 2008) já havia sido quitado pela cliente.

Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Albino Jacomel Guérios, asseverou em seu voto: "A autora não possuía então outras restrições, o que aumenta a repercussão do cadastramento. A honra e o credito, que sempre estiveram lado a lado, continuam essenciais, não apenas pelos aspectos práticos da primeira, relacionados ao segundo, o crédito, mas por ser a honra em si um valor positivo, uma virtude superestimada, mesmo em uma sociedade massificada e que coisifica o homem. Quem não a tem, mesmo assim esforça-se por passar a todos a imagem de um homem honrado, o que bem demonstra o apreço e a consideração que ainda se tem pela honra. Além desse direito fundamental, um outro foi violado, o direito da autor de consumidora, igualmente um direito fundamental. Também, e isto não é negado pelo réu: a autora sofreu uma restrição direta ao seu crédito ao tentar a mudança de um plano de telefonia celular. O réu, de maneira sistemática, a despeito do pagamento sempre em dia das prestações, insanamente, passou a cobrar a autora de maneira insistente, enviando-lhe notificações em cima de notificações, incluindo uma para efeito de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Tal, na medida em que aumenta a angústia do devedor adimplente, serve como critério para a fixação da indenização. Não se pode determinar a gravidade da culpa dos prepostos da ré. O cadastramento permaneceu ativo por algum tempo. A condição econômico-financeira da autora, ao que tudo indica, não é boa. A do réu, ao contrário, é excelente. Por fim, agora quanto ao aspecto dissuasório da indenização: a ré atua em um segmento do mercado que atrai milhares de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-lo das conseqüências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor, e que geralmente são adotadas em troca do benefício patrimonial: quer dizer, o fornecedor sem pestanejar troca a honra do consumidor pelo lucro, e na dúvida cadastra, sem adotar qualquer cuidado".

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RONILDO DA C MANOEL
Perito Judicial e escritor